Sumário: 1 Introdução; 2 Apresentação do caso; 3 Revisão da jurisprudência; 4 Entendimento doutrinário; 5 Normas que regulamentam a matéria; 6 Análise crítica; 7 Conclusão. Referências
1 INTRODUÇÃO
O CPC/2015 decorre de uma constante tentativa de aprimoramento da efetiva garantia de uma justiça processual pautada pelos princípios constantes na Constituição Federal e pelos anseios dos operadores do direito de maneira geral.
Antes de adentrar no mérito da questão, é necessário tecer uma breve conceituação acerca do Agravo de Instrumento. Com efeito, tal recurso constitui o mecanismo para impugnar decisões interlocutórias, assim entendidas como aquelas que resolvem questões incidentais sem resolução de mérito. Ou seja, aquelas decisões que não puderem ser definidas como sentenças, serão, pois, interlocutórias, recorríveis através do Agravo de Instrumento.
Diante do exposto acima, o recurso de agravo de instrumento sofreu profundas modificações com a entrada em vigor do Código de processo Civil de 2015, visto que este previu, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, modificando o sistema de preclusão anterior. Assim, não será toda decisão interlocutória que será objeto de agravo de instrumento, mas somente aquelas que versarem sobre alguma das hipóteses previstas taxativamente no artigo 1.015 do CPC/2015. As decisões interlocutórias que não se enquadrem no art. 1.015 e , portanto, não forem passíveis de impugnação através do agravo de instrumento, não se sujeitam à preclusão, podendo ser arguidas em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação, na forma do §1º do art. 1.009 do CPC/2015.
Entretanto, lado outro, a corrente doutrinária mais “liberal” se posiciona favorável à mitigação da taxatividade do mencionado dispositivo, de modo a abarcar contextos semelhantes àqueles introduzidos por este último. Tal orientação deve ser privilegiar a eficácia e a duração razoável do processo. Entretanto, não admitir a interpretação extensiva poderia atentar exatamente contra os objetivos da norma, haja vista que poderia ensejar a prática de vários atos processuais que seriam anulados posteriormente.
Em julgamento mais recente sobre a questão, prevaleceu voto da Min. Nancy Andrighi, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.037 CPC/2015-REsps 1.696.396 e 1.704.520) defendendo a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses de cabimento. O julgamento se encerrou com resultado de sete votos a cinco em favor da mitigação do rol de hipóteses de cabimento. Trata-se de decisão bastante importante, que tem o condão de interferir bruscamente no dia a dia da aplicação do direito processual civil no Brasil.
Diante do exposto, é de sumo importância o presente artigo, pois tem por objetivo analisar a controvérsia existente sobre a natureza do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, através da análise do estudo de caso que será apresentado no próximo tópico.
2 APRESENTAÇÃO DO CASO
O caso que será apresentado no presente artigo cuida-se de uma ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos patrimoniais e morais, ajuizada pela recorrente em face de SHIRASE FRANQUIAS E REPRESENTAÇÃO LTDA., na qual alega a existência de descumprimento de contrato de franquia celebrado com cláusula de eleição de foro e de danos de natureza material e extrapatrimonial.
Foi acolhido a decisão interlocutória tratando-se de exceção de incompetência ofertada pela recorrida e determinando a remessa do processo à comarca do Rio de Janeiro/RJ, por entender inexistente a alegada nulidade da cláusula de eleição de foro prevista no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Em seguida, foi apresentado recurso de agravo de instrumento não provido. Depois interposto, recurso de agravo interno, negado por unanimidade no tribunal de justiça do Mato Grosso, mantendo decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 581/589, e-STJ do REsp 1.704.520-MT):
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – ROL TAXATIVO – ART. 1.015, CPC/15 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não é cabível o recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas previstas nos incisos I a IX, do art. 1.015, do CPC/15, não sendo possível qualquer interpretação extensiva. Da decisão que reconhece ou rejeita a incompetência do juízo, consoante o caso dos autos, não cabe recurso de agravo de instrumento, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo epigrafado, não havendo que se falar em contrariedade ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, descrito no art. 5º, inc. XXXV, da CF, uma vez que a parte terá a oportunidade de ver a questão apreciada no momento processual oportuno, nos termos do art. 1009, §§1º e 2º, do CPC/15.
Diante disso, foi apresentado Recurso Especial no STJ, que por unanimidade, determinou-se a afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos, se suspenção do processamento dos recursos de agravo de instrumento que versavam sobre a idêntica matéria e que tramitam em todo o território nacional.
No dia 05 de Dezembro de 2018 foi julgado o presente recurso, nesse sentido é o voto da Ministra relatora Nancy Andrighi:
Neste sentido é o voto da ministra relatora:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido." (STJ-REsp 1.704.520. MT 2017/0271924-6, Relator:Ministra NANCY ANDRIGHI,Data de Julgamento:05/12/2018,CE-CORTE ESPECIALData da Publicação:DJe 19/12/2018)
Nesse contexto, é de suma importância analisar o voto da ministra relatora. Primeiramente, deve-se observar que o voto estabelece a controvérsia na recorribilidade das interlocutórias indicando que o rol pretensamente exaustivo “deixa de abarcar uma séria de questões urgentes”, que podem causar prejuízo às patês em razão da inutilidade da impugnação futura.
A Ministra Relatora do caso defendeu uma interpretação sistemática da questão, colocando em evidência os princípios constitucionais e as “Normas Fundamentais do Processo Civil’, para dar-lhe o sentido que mais se adeque à demanda da realidade processual.
Nancy Andrigh, sucinta os pareceres formulados pelos legisladores no período de tramitação do projeto de lei com o fim de estabelecer a razão de ser do dispositivo.A partir dessa análise conclui pela pretensão legislativa de restringir o uso do agravo de instrumento, destacando, todavia, sua função que é a de abarcar situações que não possam aguardar uma rediscussão futura, sob pena de serem inócuas.
Por isso, considerou que é dever do STJ realizar a interpretação sistemática do art.1015 do CPC/15, considerando sua razão de ser e os princípios que regem a processualística civil brasileira, para suprir as necessidades que, na visão do voto vencedor, inexoravelmente surgem.
A impugnação da decisão do foro competente é uma situações que impossibilita aguardar, devendo ser resolvido antes da sentença de primeiro grau, pois deve-se garantir a efetivação de uma justiça processual nos moldes do que estabelece a Constituição Federal.
Assim, o mencionado acórdão, baseia-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição, que comporta não apenas o direito de ação, mas também o direito à tutela jurisdicional, a relatora aponta que é a urgência o critério que deve ser verificado para justificar e viabilizar o manejo de um instrumento recursal que deverá ser apreciado antes da resolução do mérito da causa, dada a inutilidade de julgamento futuro.
Por fim, caberá a parte levantar a questão a ser analisada, demonstrando seu cabimento excepcional; de outro, caberá ao Tribunal examinar a alegação para decidir pela admissibilidade, segundo critérios de urgência e utilidade. Assim, apenas nessa situação, após ser proferida a decisão é que a questão poderá ser acobertada pela preclusão. Por isso, deve-se reforçar a tese citada no voto exposto acima: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3 REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA
A questão da admissibilidade da interpretação extensiva tem se mostrado uma verdadeira celeuma na jurisprudência, em especial nos tribunais estaduais que tem manifestado os mais variados posicionamentos.
A princípio será analisado julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma dos REsp 1.694.667/PR e do REsp 1.695.936/MG, que admitiu a utilização de interpretação extensiva em nessas duas hipóteses, asseverando que entendimento em sentido diverso poderia dar ensejo ao uso excessivo do mandado de segurança.
Na primeira hipótese, por ocasião do julgamento do REsp 1.694.667/PR, se discutia o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que a literalidade do inciso X do art. 1015 somente admite a interposição do recurso contra decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo dos embargos à execução. Nesse julgamento, a Segunda Turma do STJ admitiu o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que indefere o efeito suspensivo por entender que o pedido de concessão de efeito suspensivo tem natureza jurídica de tutela provisória de urgencia, subsumindo-se ao disposto no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015.
Na mesma linha pensamento tratada, o REsp 1.695.936/MG, a Segunda Turma do STJ admitiu o uso do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição, com fundamento no inciso II do art, 1.015 do CPC/2015.A controvérsia sob o cabimento ou não do agravo decorreu do entendimento manifestado pelo juízo de primeiro grau e pelo TJ/MG, no sentido de que apenas a decisão que acolhe o pedido de prescrição ou decadência seria recorrível por agravo, a partir da interpretação literal do art.487,II, do CPC/2015:
Art.487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]
II- decidir, de oficio ou a requerimento, sobre a ocorrência da decadência ou prescrição;
Segundo tal entendimento, caso a decisão reconhecesse a prescrição (decisão positiva) e ela fosse parcial (parcela do processo) seria cabível o agravo de instrumento. Por outro lado, caso a decisão rejeitasse (decisão negativa) a prescrição, o recurso não se mostraria cabível. Não sendo esse o pensamento adotado pela Segunda Turma do STJ, o qual admitiu a interposição do agravo de instrumento tanto na hipótese de acolhimento ou rejeição do pedido de reconhecimento de prescrição e decadência.
Da mesma forma, a Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.679.909/RS, entendeu que a decisão interlocutória relacionada à definição de competência seria impugnável por agravo de instrumento, por interpretação extensiva a norma contida no inciso do art. 1015 do CPC/2015 ( rejeição da alegação de arbitragem), já que ambas possuem a mesma ratio.
Todavia, o Ministro Marco Aurélio Bellize da Terceira Turma do STJ tem julgado monocraticamente em sentido contrário, considerando inadmissível a utilização a utilização da interpretação extensiva. Tal Ministro entendeu, monocraticamente que as seguintes decições não são impugnáveis por agravo de instrumento: 1ª decisão que rejeitou a preliminar de incompetência (REsp1.709.809/MG); 2ª decisão que declinam de competência (REsp 1.703.550/MG e REsp 1.700.500);3ª decisão que recebeu os embargos à execução somente no efeito devolutivo- negando o efeito suspensivo (REsp 1.700.418).
Nessa baila, o precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que o relator eminente Ministro Herman Benjamin:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TENDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA O RESP Nº 1.704.250/MT. AFETAÇÃO, CONTUDO, DESPROVIDA DE EFEITO SUSPENSIVO, MODULANDO O DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.037/CPC. POSSIBILIDADE, ENTÃO, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PRESENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ART. 1.015 do CPC/2015. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO HÁ SIMILARIDADE ENTRE OS INSTITUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E REJEIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL PARA A EXTENSÃO PRETENDIDA. OPÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que as matérias concernentes à competência do Juízo e ao indeferimento de produção de prova não estão contidas no rol do art. 1.015 do CPC/2015, sendo, por esse motivo, descabido o manejo do Agravo. 2. A controvérsia acerca de a decisão interlocutória relacionada à definição de competência desafiar o recurso de Agravo de Instrumento em razão da interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, foi afetada ao rito do art. 1.036 do Novo CPC (correspondente ao art. 543-C do CPC/73), ou seja, o rito dos recursos repetitivos. A discussão é objeto do ProAfR no REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28/2/2018. Contudo, observa-se no acórdão acima transcrito que a Corte Especial, embora afete o tema ao julgamento pelo rito repetitivo, expressamente decidiu pela NÃO suspensão dos demais processos, modulando os efeitos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015. Assim, apesar de afetado ao rito dos recursos repetitivos, o presente julgamento pode continuar. 3. Acerca do caso, considera-se que a interpretação do art. 1.015 do Novo CPC deve ser restritiva, para entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento. Observa-se que as decisões relativas à competência, temática discutida nos presentes autos, bem como discussões em torno da produção probatória, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 4. Por outro lado, não é a melhor interpretação possível a tentativa de equiparação da hipótese contida no inciso III (rejeição da alegação de convenção de arbitragem) à discussão em torno da competência do juízo. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1.700.308/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/05/2018
Por todo o exposto, pode-se concluir a controvérsia entra a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC. Atualmente, há um entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a interpretação extensiva em relação às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art.1015 do CPC/2015.
No entanto, o julgamento que foi referido no caso apresentado no tópico acima não foi unânime, justamente considerando os problemas que podem decorrer da fixação da tese acima reproduzida. Primeiramente, inaugurou-se a divergência pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que na sua visão a decisão proferida pela relatora poderá gerar insegurança jurídica quanto ao instituto de preclusão. Esta insegurança aparece quando a parte deixa de impugnar uma decisão, que de acordo com o critério da urgência, poderia ser objeto de agravo de instrumento.
Segundo a Ministra, a premissa da insegurança jurídica também invalida a pretensão de atribuir ao STJ o dever de oferecer interpretação aos dispositivos legislativos controversos. Para ela, fixar a tese no sentido proposto alteraria uma peça de um sistema já pronto,e, por isso, teria o condão de gerar mais problemas do que soluções.
Dessa forma, a função paradigma do STJ não estaria sendo observada, pois, de acordo com o que estabelece a Exposição de Motivos do CPC, os Tribunais Superiores devem agir em prol da efetivação da segurança jurídica (e não contra ela), de modo a uniformizar a aplicação dos institutos jurídicos. No entanto, uma abertura tão ampla as hipóteses de cabimento geraria justamente o contrário.
Por fim, é valido ressaltar que acompanham essa divergência os Ministros,Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, João Otavio de Noronha, Og Fernandes.
4. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
Assim, como exposto no tópico acima, o entendimento doutrinário também é controverso sobre o tema.
Primeiramente será exposto, o posicionamento de uma doutrina considerável que sustenta o rol do art. 1.015 do CPC ser mesmo taxativo, nada impede que as hipóteses nele contidas sejam objeto de interpretação extensiva ou analógica.
Essa corrente, reconhecendo também a insuficiência do rol para adequadamente tutelar as diversas questões que o fenômeno jurídico apresenta na realidade, propõe que cada um dos incisos do art. 1.015 seja interpretado deforma não literal, de modo a acomodar situações semelhantes ou próximas àquelas expressamente mencionadas do respectivo inciso.
Nesse sentido, preconiza Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
Apesar da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1015, o dispositivo admite interpretação extensiva, tal quais ocorre com recurso em sentido estrito no processo penal, com as hipóteses de cabimento da ação rescisória e da lista de serviços tributáveis para fins de incidencia do ISS. Para referidos autores, tais exemplos comprovam que a taxatividade não é incompatível com a interpretação extensiva. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro,2018,p.209/212)
Os mesmos autores também nos dizem:
As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um de seus tipos.Tradicionalmente, a interpretação pode ser literal, mas há, de igual modo, as interpretações corretivas e outras formas de reinterpretação substitutiva. A interpretação literal consiste numa das fases (a primeira, cronologicamente) da interpretação sistemática. O enunciado normativo é, num primeiro momento, interpretado em seu sentido literal para, então, ser examinado crítica e sistematicamente, a fim de se averiguar se a interpretação literal está de acordo com o sistema em que inserido. Havendo divergência entre o sentido literal e o genético, teleológico ou sistemático, adota-se uma das interpretações corretivas, entre as quais se destaca a extensiva, que é um modo de interpretação que amplia o sentido da norma para além do contido em sua letra. Assim, “se a mensagem normativa contém denotações e conotações limitadas, o trabalho do intérprete será o de torná-las vagas e ambíguas (ou mais vagas e ambíguas do que são em geral, em face da imprecisão da língua natural de que se vale o legislador). (...) A interpretação extensiva opera por comparações ou isonomizações, não por encaixes ou subsunções. As hipóteses de agravo e instrumento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC. Se não se adotar a interpretação extensiva, corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária. É verdade que interpretar o texto normativo com a finalidade de evitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança pode consistir num consequencialismo. Como se sabe, o consequencialismo constitui um método de interpretação em que, diante de várias interpretações possíveis, o intérprete deve optar por aquela que conduza a resultados econômicos, sociais ou políticos mais aceitáveis, mais adequados e menos problemáticos. Busca-se, assim, uma melhor integração entre a norma e a realidade. É um método de interpretação que pode servir para confirmar a interpretação extensiva ora proposta. Adotada a interpretação literal, não se admitindo o agravo de instrumento contra decisão que trate de competência, nem contra decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual (para dar dois exemplos, explicados no exame do inciso III do art. 1.015 do CPC), haverá o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança, cujo prazo é bem mais elástico que o do agravo deinstrumento. Se, diversamente, se adota a interpretação extensiva para permitir o agravo de instrumento, haverá menos problemas no âmbito dos tribunais, não os congestionando com mandados de segurança contra atos judiciais. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro,2018,p.248/251)
Nesse sentido, observa-se o ter do voto da Minista Nacy Andrighi:
A tese segundo a qual o rol, embora taxativo, comporta interpretação extensiva ou analogia tem sido acolhida por parcela bastante significativa da doutrina, com destaque para Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.614), Cássio Scarpinella Bueno (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei nº 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 622), Clayton Maranhão (Agravo de instrumento no Código de Processo Civil de 2015: entre a taxatividade do rol e um indesejado retorno do mandado de segurança contra ato judicial in Revista de Processo nº 256, São Paulo: RT, jun. 2016, p. 147/168), Felippe Borring Rocha e Fernando Gama de Miranda Netto (A recorribilidade das decisões interlocutórias sobre direito probatório in Revista Brasileira de Direito Processual nº 101, Belo Horizonte: Fórum, jan./mar. 2018, p. 99/123) e Christian Garcia Vieira (A inviável taxatividade quanto ao cabimento do agravo – críticas ao art. 1.015, CPC/15 in Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização de jurisprudência: em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim. São Paulo: RT, 2017. p. 197/202 (STJ-REsp 1.704.520. MT 2017/0271924-6, Relator:Ministra NANCY ANDRIGHI,Data de Julgamento:05/12/2018,CE-CORTE ESPECIALData da Publicação:DJe 19/12/2018).
Em posição diversa, a doutrinária que sustenta ser impossível qualquer espécie de extensão das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previstas no CPC está fundada, essencialmente, no fato de que teria havido uma consciente opção legislativa pela enumeração taxativa das hipóteses, bem como no fato de que as partes não poderiam ser surpreendidas por não terem recorrido de imediato ao confiar na taxatividade do rol do art. 1.015.
Nesse sentido, Fernando da Fonseca Garardoni, Luiz Dellore e Julmar Oliveira Junior nos diz:
Decisões interlocutórias agraváveis (rol fechado). O Código claramente pretendeu estabelecer rol fechado para as hipóteses passíveis de justificar a interposição do agravo de instrumento. O ideal subjacente à lista dos casos de agravo de instrumento foi a diminuição na utilização de tal via recursal, como pretendido desafogo ao Poder Judiciário. Voltou-se ao regime do CPC de 1939 (art. 842), historicamente reconhecido como desastroso (por isso alterado no CPC de 1973), na medida em que o legislador não consegue represar a realidade em seus esquemas formais. Como o rol apresentado pelo art. 1.015 é manifestamente insuficiente, não prevendo, para ficarmos apenas em um exemplo, agravo de instrumento contra decisão versando sobre competência, não tardaram entendimentos a propugnar uma interpretação ampliativa do rol estipulado. (...) Nada obstante, considerado o direito posto, não se pode ampliar o rol do art. 1.015, sob pena inclusive de comprometer todo o sistema preclusivo eleito pelo Código. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar,2017,p.1070)
Nessa toada, mister, para a interpretação extensiva, a análise da finalidade para o qual foi previsto o dispositivo. Sobre o assunto, veja-se o comentário de Pablo Freire Romão, em "Taxatividade do rol do art. 1.015, do NPCP: mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento?"
A convenção de arbitragem é negócio processual sobre competência. Isso não se discute. No entanto, o motivo de o legislador ter incluído a sua rejeição como hipótese de interlocutória agravável se deve ao fato de o seu acolhimento acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto, tem-se dois conjuntos alternativos de premissas no dispositivo: No primeiro: (1) existência de negócio processual; (2) cuja decisão sobre sua eficácia ou homologação pode acarretar a extinção do processo sem o julgamento do mérito. No segundo: (1) deliberação sobre a competência do juízo; (2) cuja decisão pode acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Nessa hipótese, seriam agraváveis, por interpretação extensiva: 1) decisão que não homologa desistência da ação, pois se trata de ato processual voluntário que objetiva pôr fim à demanda; 2) decisão interlocutória sobre competência quando o processo tramita em Juizado Especial ou envolver incompetência internacional, porquanto, nessas hipóteses, o seu acolhimento, pelo tribunal, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, diferentemente do sustentado por Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, não são todas as decisões sobre incompetência (relativa e absoluta) ou negócio processual (ainda que envolva eleição de foro ou suspensão do processo) que seriam suscetíveis de agravo de instrumento com base no art. 1.015, III, do CPC/2015. Acolher tal entendimento não significa interpretação extensiva. Respeitados os limites semânticos de texto, bem como a finalidade do dispositivo, a aplicação irrestrita proposta pelos processualistas é contra legem. Caso o legislador tivesse o interesse que todos Documento: 1731786 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/12/2018 Página 64 de 10 Superior Tribunal de Justiça pronunciamentos judiciais que envolvessem competência ou negócio processual fossem agraváveis, os teria incluído no rol. Como destaca Cássio Scarpinella Bueno: "[a nova sistemática] será bem-vinda, justamente para não generalizar o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, interpretação ampliativa das hipóteses do art. 1.015, sempre conservando, contudo, a razão de ser de cada uma de suas hipóteses para não generalizá-las indevidamente". Aliás, como destaca Lenio Luiz Streck: "aplicar a lei não é uma atitude positivista". Há o dever - inerente ao Estado Democrático de Direito - de cumprir a lei, pois este é um dos preços impostos pelo direito e, sobretudo, pela democracia. Nesse sentido, leciona Lenio Luiz Streck: "cumprir a letra da lei" é um avanço considerável. Lutamos tanto pela democracia e por leis mais democráticas. Quando elas são aprovadas, segui-las à risca é nosso dever. Levemos o texto jurídico à sério". Além disso, vale ressaltar: obedecer ao texto legal, democraticamente construído, não tem nada a ver com "exegese". Interpretar possui limites, e estes se encontram no próprio texto. A conclusão a que se chega é que o legislador poderia ter disposto de forma diferente sobre o cabimento do recurso de agravo. (ROMÃO,2016,p.120).
Diante disso, pode-se observar que as correntes que foram apresentadas possuiem enfoques distintos sobre a questão.
5 NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA
O dispositivo legal sobre o qual paira a presente controvérsia se encontra assim redigido:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimentode sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Tendo em conta a relevância da controvérsia e a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, é necessário reforças as normas que regulamentam a matéria.
Primeiramente, será analisado nesse tópico a matéria que é taxativa quanto a natureza do rol do art. 1015 do CPC. O Novo Código de Processo Civil, objetivando maior celeridade na fase de conhecimento, optou por elencar as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, postergando para o julgamento da apelação, em preliminar, a recorribilidade das situações não expressamente previstas, sendo o agravo retido abolido do sistema processual.
Dessa forma, percebe-se a violação dos princípios da economia e da celeridade processual, conforme expresso no Código de Processo Civil:
“Art. 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Outro principio violado é da segurança jurídica, embora sem a amplitude dos arts. 927 e 975 do novo CPC, o art. 543-C do anterior código representou um avanço em termos de segurança jurídica e também de isonomia, na medida em que tinha por objetivo impedir que recursos fundamentados em idêntica questão de direito tivessem destino diverso no âmbito do STJ. O art. 1.036 do novo CPC previu medida semelhante.
O fato é que o STJ dispõe de instrumentos de uniformização de sua jurisprudência dominante, que têm por objetivo garantir a segurança jurídica, a proteção à confiança e a igualdade de tratamento para situações fundamentadas em idêntica questão de direito. Esses instrumentos abrangem, fundamentalmente, as súmulas (sem caráter vinculante), as teses julgadas com fundamento no art. 543-C do CPC de 1973 ou no art. 1.036 do novo CPC, e as teses jurídicas de valor vinculante em todo o território nacional, previstas no art. 987, § 2º, do novo CPC.
Apesar de compreender todo o empenho em buscar conferir efetividade à prestação jurisdicional, a fixação de uma tese tão aberta, que dependa da avaliação subjetiva de cada magistrado, parece-me deveras perigosa. Ademais, frustra a pretensão de pacificar e uniformizar a aplicação do direito federal pela sistemática do recurso representativo da controvérsia, porque deixará a análise sobre o cabimento ou não do agravo para cada caso concreto, neutralizando, assim, a ideia posta na lei processual vigente, ao tratar do recurso repetitivo.
Pelo CPC/73 (artigo 543-C), a afetação do repetitivo provoca apenas o sobrestamento dos recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância, mas em alguns casos os ministros do STJ já vinham determinando, excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em andamento do país.
Na nova lei, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. Se o julgamento não ocorrer no prazo previsto, determina o parágrafo 5º que a afetação será suspensa e os processos paralisados em primeira e segunda instância retomarão seu curso normal.
Em controvérsia, os que admitem a flexibilização do rol, através da interpretação extensiva, regulamentam a matéria pelo fato que o CPC/2015 especifica as hipóteses de decisões agraváveis em seu artigo 1.015 e generaliza as apeláveis através do §1 do art. 1.009, é coerente que se entenda pela taxatividade do dispositivo.
Nesse escopo, deve-se garantir o acesso amplo e irrestrito à tutela jurisdicional, independente de percalços processuais.
A garantia constitucional do acesso à justiça, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Além da Constituição Federal, o artigo 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, também garante:
Art. 8º. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.
A flexibilização do rol do art.1015, em especial, no caso apresentado refletiria em uma postura coerente com o principio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art.5º, XXXV, da CF) e da primazia da resolução do mérito (arts.4º e 6º, do CPC/2015), pois evitará o trâmite processual em juízo incompetente e proporcionará, em tempo razoável, a efetiva solução da controvérsia.
Diante do exposto, o rol do artigo 1.015 seria taxativo mitigado, por isso admitiria a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente de inutilidade do julgamento de questão no recurso de apelação.
6 ANÁLISE CRÍTICA
Após as exposições das divergências acerca do tema, pautadas em basicamente colocar em dúvida se é mais importante manter o sistema em sua coerência original, pautada pela segurança e pela celeridade obtida com o bloqueio de impugnação excessivas; ou garantir o acesso amplo e irrestrito à tutela jurisdicional, independente de percalços processuais.
Compactuo do posicionamento majoritário da jurisprudência, visto que com o Código de Processo Civil de 2015, não é razoável aguardar o exaurimento do trâmite processual desenvolvido por um procedimento diverso daquele que alei ou partes entenderam como apropriado para, somente na apelação ou até mesmo no recurso especial, reconhecer que o procedimento adequado não foi seguido, e que, portanto será preciso invalidar parte significativa dos atos praticados para amoldá-los à estrutura procedimental prevista em lei ou desenvolvida pelas próprias partes por meio de negocio jurídico processual.
Outro ponto que deve-se analisar, é que a possibilidade de impugnar decisão de natureza não prevista no rol do art. 1.015, em caráter excepcional, tendo como requisito objetivo a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento deferido na apelação, evidentemente não haverá que se falar em preclusão de qualquer espécie, não havendo preclusão lógica, temporal e consumativa. Significa dizer que, quando ausentes qualquer dos requisitos acima mencionados, estará mantido o estado de imunização e de inercia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação.
É valido ressaltar, que para proporcionar a necessária segurança jurídica, não há objeção ou dificuldade em se criar um regime de transição que module os efeitos da decisão, isso porque o art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, introduzido pela Lei nº13.655/2018, in verbis:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”.
Por fim, verifica-se acertada a indicação do voto da Ministra Nancy Andrighi: “O rol do art.1015 do CPC é taxativamente mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Além do mais no caso apresentado no presente artigo, a correta fixação da competência é medida que dev ser impor desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida, especialmente quando reconhecida a incompetência do juízo.
7. CONCLUSÃO
No presente artigo, foi examinado o recurso especial aviado por QUIM COMÉRCIO DE VESTUÁRIO INFANTIL LTDA.-ME volta-se contra acordão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto de decisão unipessoal que não conheceu do agravo d instrumento, no que se pretendia discutir a competencia do juízo em que tramita o processo, ao fundamento de que a matéria em referencia não se enquadrava no rol taxativo do artigo. 1.015 do CPC/15.
Analisando posicionamentos jurisprudenciais, a doutrina e a legislação aplicável ao caso, já é possível notar que a decisão que a decisão provocou certa rejeição por parte de alguns magistrados, que em observância, à segurança, optaram por não julgar conforme o voto proferido pelo STJ.
Por fim, ainda não é possível estabelecer como a questão será resolvida em definitivo, mas haja vista a posição manifestada pela jurisprudência.
Encerramento do trabalho, onde o autor faz uma síntese do que foi demonstrado com a pesquisa. Na conclusão não pode aparecer argumento novo, não discutido nas seções que integram o desenvolvimento do trabalho. Também não pode conter citações, pois o momento de discutir o tema já foi encerrado.
REFERÊNCIAS
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Bacharel em direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC Minas Virtual. Advogado. Residente em Curvelo/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Rogério de Cássio Neves Ferreira. A natureza jurídica do rol de hipóteses de agravo de instrumentos: e a suas respectivas divergências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 ago 2020, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /55056/a-natureza-jurdica-do-rol-de-hipteses-de-agravo-de-instrumentos-e-a-suas-respectivas-divergncias. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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